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Informativo 61

Informativo 61

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 6º, inciso IX, do Regimento Interno do CONTRAN, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando decisão liminar prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.61.00.031449-0, em tramite na 10ª Vara Federal de São Paulo, resolve:

Art. 1º Alterar os itens 3.4.1.3, 3.5.3, 4.2.1 e 10.2, do Anexo I, da Resolução nº 51/98, do CONTRAN, alterada pela Resolução nº 80/98, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“3.4.1.3. o candidato à Categoria “A” portador de visão monocular que satisfizer os índices acima só poderá ser liberado para dirigir decorridos seis meses da perda da visão, devendo o laudo médico indicar o uso de capacete de segurança com viseira protetora, sem limitação de campo visual”.

“3.5.3. o candidato da categoria “B” portador de visão monocular só poderá ser liberado para dirigir decorridos seis meses da perda da visão”.

“4.2.1. O candidato a obtenção da Permissão para Dirigir portador de deficiência auditiva bilateral igual ou superior a 40 decibéis, considerado apto no exame otoneurológico, só poderá dirigir veículos automotores da categoria “A” e “B”

“10.2. A Junta Médica Especial de que trata este artigo, para fins de adaptação do veículo para o deficiente físico, deverá observar o determinado na NBR 14970 da ABNT.”

Art. 2º Acresentar o item 10.2.1. no Anexo I, da Resolução nº 51/98, do CONTRAN, alterada pela Resolução nº 80/98:

10.2.1. Para fins de registro dessas adaptações na CNH, deverão ser observadas as seguintes indicações:

Art. 3º Revogar o item 3.7.3, a alínea “d” do item 9.3 e o item 10.3 do Anexo I, da Resolução nº 51/98, do CONTRAN, alterada pela Resolução nº 80/98.

Art. 4º O órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto no item 10.2.1.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

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