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Portaria CAT 114, de 25-09-2015

Portaria CAT 114, de 25-09-2015

Altera a Portaria CAT 27/15, de 26-02-2015, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 12, 13, 14 e 16 da Lei 13.296, de 23-12- 2008, bem como no Decreto 59.953, de 13-12-2013, expede a seguinte portaria: Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 27/15, de 26-02-2015: I – o “caput” do artigo 1º, mantidos os seus parágrafos: “Artigo 1º – Para o reconhecimento de imunidade e concessão de isenção do IPVA, o interessado deverá efetuar pedido nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, dirigido ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, conforme modelo IPVA – Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção, Dispensa de Pagamento e Restituição por Furto e Roubo, disponibilizado no endereço eletrônico www. fazenda.sp.gov.br.” (NR); II – o §2º do artigo 5º: “§ 2º – Nas hipóteses de arrendamento mercantil e alienação fiduciária em garantia, o arrendatário ou o devedor fiduciante deverá apresentar cópia do contrato de arrendamento mercantil ou de financiamento com alienação fiduciária.” (NR); III – o item 2 do § 1º do artigo 8º: “2 – dirigido ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados;” (NR); IV – do artigo 9º: a) o “caput”, mantidos os seus parágrafos: “Artigo 9º – O pedido de reconhecimento de imunidade e concessão de isenção será decidido pelo Chefe do Núcleo de Serviços Especializados de vinculação do domicílio do proprietário, do devedor fiduciante ou do arrendatário.” (NR); b) o item 2 do §3º: “2 – a decisão produzirá efeitos: a) a partir da data dos fatos geradores previstos nos incisos I, “b”, 1 e II a VI do artigo 3º, desde que o pedido seja apresentado ou o veículo licenciado pelo Detran, sem a exigência do comprovante de pagamento ou isenção do IPVA, dentro dos prazos ali definidos; b) retroativos à data em que a condição de imune foi adquirida, com restituição dos valores eventualmente pagos; c) para fatos geradores posteriores à data de protocolização do pedido, nos demais casos.” (NR); V – o item 1 do § 2º do artigo 10: “1 – o valor da restituição do IPVA caberá ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada a privação dos direitos de propriedade, desde que não constem débitos vencidos do imposto lançados para a mesma pessoa;” (NR); VI – o “caput” do artigo 11, mantidos os seus incisos e parágrafos: “Artigo 11 – A dispensa de pagamento do IPVA que não for processada automaticamente poderá ser solicitada nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda mediante pedido, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, dirigido ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, conforme modelo IPVA – Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção, Dispensa de Pagamento e Restituição por Furto e Roubo, disponibilizado no endereço eletrônico www. fazenda.sp.gov.br, instruído com os seguintes documentos:” (NR); VII – os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 13: “1 – como sucata, sem direito à documentação, será deferido o pedido do interessado, registrando a dispensa a partir do exercício subsequente ao de realização do leilão; 2 – como veículo com direito à documentação, passará a ser cobrado o IPVA do adquirente informado pela autoridade responsável pelo leilão, a partir da ocorrência do fato gerador subsequente à data de emissão do documento que libera a entrega do veículo ao adquirente.” (NR); VIII – o “caput” do artigo 14, mantidos os seus incisos e paráfrafos: “Artigo 14 – Quando não for efetuada automaticamente, a restituição do imposto no caso de furto ou roubo ocorrido no território deste Estado deverá ser solicitada pelo interessado mediante pedido, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, dirigido ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, conforme modelo IPVA – Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção, Dispensa de Pagamento e Restituição por Furto e Roubo, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br, instruído com:” (NR). IX – do artigo 15: a) o “caput”, mantidos os seus parágrafos: “Artigo 15 – O pedido de dispensa do imposto previsto no artigo 11 e o pedido de restituição previsto no artigo 14 serão decididos pelo Chefe do Núcleo de Serviços Especializados de vinculação do domicílio do proprietário, devedor fiduciante ou do arrendatário.” (NR); b) o § 1º: “§ 1º – No caso de furto, roubo ou desaparecimento do veículo, é condição indispensável para o deferimento do pedido que o proprietário não possua quaisquer débitos de IPVA vencidos e não pagos, bem como débitos inscritos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual (Lei 12.799/08, art. 6º, IV).” (NR); c) a alínea b do item 2 do § 2º: “b) terá efeito para fatos geradores posteriores à data do evento, tratando-se de pedido de dispensa nos demais casos;” (NR); X – o artigo 30: “Artigo 30 – Os pedidos de que tratam os artigos 1º, 11 e 14 somente serão protocolados depois da constatação, por meio de consulta ao sistema fazendário, de que o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento ou a restituição não foram processados automaticamente ou o foram com data de vigência posterior àquela pretendida pelo beneficiário.” (NR); XI – o artigo 32: “Artigo 32 – Na hipótese de falta de documento na instrução dos pedidos, o requerente deverá apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação do Posto Fiscal, sob pena de arquivamento do pedido por motivo de desistência. § 1º – O arquivamento por motivo de desistência devido à falta de documento não impede o requerente de ingressar com novo pedido, observados os termos e prazos previstos nesta Portaria. § 2º – Caso o documento faltante seja o comprovante de distribuição da petição inicial da ação judicial mencionada no inciso I do artigo 22 e no “caput” do artigo 26, o prazo será de 60 (sessenta) dias, contados da data da comunicação do Posto Fiscal.” (NR); XII – o artigo 34, mantido o seu parágrafo único: “Artigo 34 – Ocorrendo cessação de condição necessária para o reconhecimento de imunidade, concessão de isenção e dispensa do pagamento do IPVA, o interessado deverá entregar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento, nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda, 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de expediente e a segunda para o requerente, do formulário “IPVA – Pedido de Baixa de Imunidade, Isenção ou Dispensa”, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, instruído com os documentos previstos nos incisos III e IV do artigo 11.” (NR); XIII – o artigo 39: “Artigo 39 – Nos casos em que ocorrer o término ou interrupção do benefício e não houver fato gerador anterior no mesmo exercício, o imposto será calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil, incluído o mês da ocorrência do fato gerador. Parágrafo único – No caso de furto ou roubo ocorrido no Estado de São Paulo, desde que devolvido o veículo, aplica-se o disposto no “caput” independentemente de ter ocorrido fato gerador anterior no mesmo exercício.” (NR); XIV – o artigo 40: “Artigo 40 – As isenções previstas nos incisos III e IV do artigo 13 da lei 13.296, de 23-12-2008, serão concedidas, quando for o caso e se solicitadas, na conclusão do procedimento administrativo referente à isenção do ICMS quando se tratar de proprietário condutor do veículo.” (NR); XV – o artigo 47: “Artigo 47 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 7º e 8º, que produzirão efeitos a partir da data em que for instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA.” (NR). Artigo 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 27/15, de 26-02-2015: I – o § 3º ao artigo 6º: “§ 3º – O microempreendedor individual (MEI) será equiparado à pessoa física para efeitos da aplicação deste artigo, sendo a isenção associada ao CPF do beneficiário.” (NR); II – os artigos 13-A, 13-B e 13-C: “Artigo 13-A – Tratando-se de pedido fundamentado em documentação na qual se demonstre o desaparecimento ou o perecimento com impossibilidade de baixa permanente do veículo, a autoridade administrativa, ao receber o pedido, além de observar o disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, deverá: I – inibir os débitos de IPVA já lançados relativos a exercícios posteriores à data do desaparecimento ou perecimento do veí- culo, as correspondentes inscrições no CADIN e os lançamentos automáticos futuros, para o CPF ou CNPJ do proprietário registrado do veículo, enquanto não houver decisão final; II – havendo dúvidas quanto à documentação apresentada para embasar o pedido de dispensa, solicitar à autoridade emitente que confirme seu teor. § 1º – Se a autoridade informar: 1 – ser autêntico o documento, será deferido o pedido, registrando-se a dispensa a partir do exercício seguinte ao da data do desaparecimento ou perecimento do veículo; 2 – não ser autêntico o documento, será indeferido o pedido e serão revertidas as medidas adotadas, prosseguindo a cobran- ça contra o proprietário ou responsável pelo veículo. § 2º – Não havendo documento emitido pelo órgão de trânsito que ateste a impossibilidade da baixa permanente, a autoridade administrativa deverá solicitar confirmação à autoridade competente do órgão de trânsito. § 3º – Encerradas as ações na esfera administrativa e havendo ainda débitos inscritos na dívida ativa, será encaminhado o processo à PGE, devidamente instruído com os procedimentos adotados pela administração tributária, para as providências de sua competência. Artigo 13-B – Tratando-se de apreensão seguida da aplicação de pena de perdimento do veículo, a autoridade administrativa, ao receber o pedido, além de observar o disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, deverá: I – inibir os débitos de IPVA já lançados relativos a exercícios posteriores à data de apreensão, as correspondentes inscrições no CADIN e os lançamentos automáticos futuros, para o CPF ou CNPJ do proprietário registrado do veículo, enquanto não houver decisão final; II – havendo dúvidas quanto à documentação apresentada para embasar o pedido de dispensa, solicitar à autoridade competente que confirme a aplicação da pena de perdimento e a posterior destinação do veículo. § 1º – Se a autoridade informar: 1 – ser autêntica a aplicação da pena de perdimento, será deferido o pedido, registrando-se a dispensa a partir do exercício seguinte ao da data da apreensão; 2 – não ser autêntica a aplicação da pena de perdimento, será indeferido o pedido e serão revertidas as medidas adotadas, prosseguindo a cobrança contra o proprietário ou responsável pelo veículo. § 2º – Encerradas as ações na esfera administrativa e havendo ainda débitos inscritos na dívida ativa, será encaminhado o processo à PGE, devidamente instruído com os procedimentos adotados pela administração tributária, para as providências de sua competência. Artigo 13-C – Tratando-se de arresto, sequestro, penhora, apreensão judicial ou apreensão administrativa para efeitos de averiguação ou instrução de inquérito policial relacionado ao veículo, a autoridade administrativa, ao receber o pedido, além de observar o disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, deverá: I – inibir os débitos de IPVA já lançados relativos a exercícios posteriores à data do arresto, sequestro ou penhora, as correspondentes inscrições no CADIN e os lançamentos automáticos futuros, para o CPF ou CNPJ do proprietário registrado do veículo, enquanto não houver decisão final, caso o fiel depositário seja pessoa diversa daquela registrada como proprietária do veículo; II – cobrar do fiel depositário, se nomeado, os débitos de IPVA originados de fatos geradores ocorridos entre a data do arresto, sequestro, penhora, apreensão judicial ou apreensão administrativa para efeitos de instrução de inquérito policial e a data do mandado do juiz que adjudicar, entregar ao arrematante ou devolver ao proprietário o veículo Parágrafo único – Encerradas as ações na esfera administrativa e havendo ainda débitos inscritos na dívida ativa, será encaminhado o processo à PGE, devidamente instruído com os procedimentos adotados pela administração tributária, para as providências de sua competência.” (NR). Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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