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Portaria Detran 1160

Portaria Detran 1160

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando a competência descrita no artigo 22, II, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo ao órgão executivo estadual de trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de formação de condutores, incluindo a expedição da carteira nacional de habilitação;

Considerando o disposto no caput do art. 140 do mesmo ordenamento, prevendo que o processo de habilitação será realizado no domicílio ou residência do candidato;

Considerando a necessidade do estabelecimento de novos requisitos destinados ao controle dos processos de habilitação, notadamente no que pertine à efetiva comprovação do domicílio ou residência dos candidatos e condutores, resolve:

Capítulo I – Da Inscrição e Cadastramento do Candidato ou do Condutor

Art. 1º. São requisitos para a inscrição e cadastramento do candidato ou do condutor nas Circunscrições Regionais de Trânsito, previamente à realização dos exames e dos cursos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do
Conselho Nacional de Trânsito – Contran:

I – requerimento do interessado, conforme modelo previsto no Anexo desta Portaria;

II – cópia não autenticada do:

a) Registro de Identidade – R.G. ou documento equivalente;

b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;

c) comprovante de residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas nesta Portaria;

III – coleta e armazenamento da imagem fisionômica e das impressões digitais (impressão decadactilar) do interessado, garantindo a individualidade do pretendente.

§ 1º. A unidade de trânsito exigirá, enquanto não disponibilizados os equipamentos e os sistemas eletrônicos essenciais para a coleta e armazenamento da imagem e das impressões digitais do interessado:

I – fotografia 3×4 cm, recente, colorida, com fundo nas cores branca ou cinza claro ou azul claro, garantindo o perfeito reconhecimento fisionômico, conforme exigência prevista na Resolução Contran nº 192/06, colada em campo próprio do requerimento;

II – declaração de próprio punho do interessado, subscrita em campo específico do requerimento previsto no inciso I do caput do artigo;

III – registro e coleta da assinatura do interessado em livro, contendo nome, identidade (RG e CPF), endereço e tipo de procedimento requerido (habilitação inicial, adição e/ou mudança de categoria e outros).

§ 2º. O livro de registro terá suas páginas numeradas tipograficamente, contendo termos de abertura e de encerramento lavrados por funcionários designados pelos Diretores das Divisões de Controle do Interior e de Habilitação de Condutores, conforme o local da unidade de trânsito.

§ 3º. O Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico especificará os requisitos mínimos para a formatação e preenchimento dos livros destinados ao registro dos pretendentes.

Art. 2º. A declaração exigida no inciso II e a assinatura prevista no inciso III, ambos do parágrafo 1º do artigo anterior, serão colhidas na Sede da Circunscrição Regional de Trânsito ou da Divisão de Habilitação de Condutores, na presença de servidor público designado pelo Diretor da unidade de trânsito, o qual certificará o ato de subscrição.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito referendará a declaração do interessado e a certificação subscrita pelo servidor no requerimento.

Art. 3º. A autoridade de trânsito designará servidor(es) para realizar(em) o cadastramento preliminar e parcial dos dados pessoais dos pretendentes ou condutores, sem prejuízo daqueles que serão posteriormente enviados e validados pelo sistema de gerenciamento eletrônico e respectiva unidade de trânsito.

Parágrafo único. O Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico requererá da Companhia de Processamento de Dados do Estado São Paulo – Prodesp a implantação de rotina para o cadastramento preliminar dos pretendentes ou condutores, como condição prévia e obrigatória para a realização dos exames e dos cursos exigidos pela legislação de trânsito.

Capítulo II – Da Prova da Residência ou Domicílio

Seção I

Dos Documentos Hábeis para Comprovação da Residência ou Domicílio

Art. 4º. Para comprovação da residência ou domicílio do habilitando e do condutor serão aceitos como documentos hábeis:

I – fatura de prestação de serviços de energia elétrica, água e/ou esgoto, gás canalizado, telecomunicações fixa ou móvel, ou quaisquer outras atividades exploradas pelo poder público ou por concessionária, permissionária ou outorgada;

II – correspondência emitida por instituição financeira, empresas administradoras de cartões de crédito ou de financiamento;

III – documento de cobrança do Imposto de Propriedade Territorial Urbana – IPTU ou de impostos, taxas ou contribuições instituídas pelos poderes executivos federal, estadual ou municipal;

IV – comprovante relativo a financiamento de imóvel ou pagamento de condomínio;

V – comprovante de recebimento de benefício conferido pela Previdência Social ou equivalente, incluindo planos de previdência privada, pecúlio e rendas complementares ou plano médico ou de saúde;

VI – comprovante de pagamento de mensalidade escolar;

VII – contrato de locação ou declaração do locador ou sublocador de imóvel urbano;

VIII – escritura de imóvel ou certidão expedida pelo cartório competente.

Art. 5º. O habilitando ou o condutor com residência ou domicílio em área rural, em não sendo possível atender uma das exigências contidas no artigo anterior, poderá ofertar:

I – contrato de locação ou de arrendamento da terra;

II – nota fiscal de produtor rural;

III – documento de assentamento expedido pelo Incra ou órgão equivalente.

Art. 6º. O militar de carreira das Forças Armadas poderá apresentar documento expedido pela autoridade competente, contendo os dados relativos à sua qualificação e residência ou domicílio, no local onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos parentes que com ele residirem ou coabitarem, devendo tal circunstância ser apontada pela autoridade que expediu o documento.

Art. 7º. A comprovação de residência ou domicílio e demais exigências aplicam-se aos seguintes procedimentos administrativos:

I – habilitação inicial;

II – adição e/ou mudança de categoria;

III – transferência do processo de habilitação em curso de uma para outra unidade de trânsito, independentemente da fase ou etapa dos exames;

IV – reabilitação em decorrência de crime de trânsito ou cassação do documento de habilitação (permissão para dirigir ou carteira nacional de habilitação).

Parágrafo único. Os demais procedimentos administrativos relacionados com a habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos serão regidos de acordo com as regras contidas na Portaria Detran nº 1.448, de 4 de julho de 2007 e demais atos administrativos pertinentes.

Seção II

Da Forma de Comprovação e Aceitação

Art. 8º. O documento deverá expressar a qualificação do habilitando ou do condutor e a descrição precisa da residência ou do domicílio, possibilitando o correto preenchimento dos dados mínimos exigidos pela legislação de trânsito, inclusive o Código de Endereçamento Postal – CEP.

Art. 9º. O documento será apresentado em seu original ou por processo de reprografia, podendo, todavia, ser exigido o original para confrontação, na hipótese de pairar dúvida quanto a sua autenticidade.

Parágrafo único. O documento original ou sua cópia reprográfica será anexado ao procedimento administrativo.

Art. 10. O documento será aceito pela unidade de trânsito se emitido até 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da solicitação realizada pelo interessado, à exceção daquele que, pela essência e forma de emissão, permita sua aceitação sem prazo específico de expedição.

Art. 11. A unidade de trânsito poderá aceitar documento comprobatório em nome de parentes em linha reta (ascendentes e descendentes – avô, pai, filho ou neto etc.), colateral até o terceiro grau (irmão(ã) ou tio(a), cônjuge ou companheiro(a), desde que o interessado realize a devida comprovação de parentesco e as demais exigências previstas nesta Portaria.

Art. 12. Em não sendo possível o cumprimento da regra prevista no artigo 8º desta Portaria, muito menos a efetiva demonstração da existência de parentesco, o interessado deverá apresentar, conjuntamente:

I – um dos documentos descritos nos incisos I ou III do artigo 4º, atendida a exigência prevista no artigo 9º, ambos desta Portaria;

II – declaração subscrita pela pessoa indicada no documento, apontando de forma expressa que o habilitando ou o condutor reside no local indicado.

Seção III

Da Diligência de Confirmação de Endereço

Art. 13. O Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito determinará a realização de diligência destinada à verificação e confirmação do endereço declinado, quando ocorrente uma das seguintes hipóteses:

I – transferência do processo de habilitação em curso de uma para outra unidade de trânsito, independentemente da fase ou etapa dos exames;

II – quando o CPF e/ou o R.G. tiver(em) sido expedido(s) em Unidade(s) da Federação diversa(s) do Estado de São Paulo. § 1º A verificação da regra descrita no inciso II do caput do artigo levará em consideração:

I – para o CPF: o nono algarismo da composição numérica (000.000.00?), excetuando a indicação do algarismo 8 (oito), correspondente à Região Fiscal do Estado de São Paulo (local de expedição do documento);

II – para o registro de identidade – R.G.: o órgão expedidor constante do documento.

§ 2º A diligência será realizada por servidor público designado pela Circunscrição Regional de Trânsito ou, quando o caso, da Seção de Trânsito vinculada à unidade responsável pelo processo de habilitação, a quem incumbirá atestar, com posterior aquiescência da autoridade de trânsito, a veracidade do endereço declinado no(s) documento(s) apresentado(s) pelo interessado.

§ 3º O relatório de confirmação do endereço será anexado ao processo de habilitação, sendo condição obrigatória para validação do processo de habilitação.

Art. 14. A autoridade de trânsito encaminhará cópia do relatório de confirmação do endereço à unidade de trânsito de origem, quando da transferência do processo de habilitação em curso, condição indispensável para esta liberar o cadastro e permitir o prosseguimento do procedimento.

Capítulo III – Da Microfilmagem ou Digitalização

Art. 15. A autoridade de trânsito encaminhará à Divisão de Controle do Interior os documentos descritos no art. 1º desta Portaria e a Planilha Renach dos aprovados em todos os exames exigidos pela legislação de trânsito.

§ 1º. Os documentos descritos no caput do artigo serão encaminhados até o 10º (décimo) dia útil do mês imediatamente posterior à conclusão do processo de habilitação.
§ 2º. Os documentos entregues serão microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico, cujo registro de controle será assentado no cadastro do condutor para validação do processo de habilitação.

§ 3º. Ultimada a microfilmagem ou armazenamento em meio magnético ou óptico e realizadas as anotações cadastrais, os documentos serão devolvidos para arquivo na unidade de trânsito, sem prejuízo de posterior requisição da Corregedoria do Detran.

Capítulo IV – Das Disposições Gerais

Art. 16. Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de falsidade da declaração firmada pelo interessado ou do documento ofertado, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada, devendo a autoridade de trânsito promover o cancelamento do documento de habilitação, nos termos do § 1º do artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 17. A autoridade de trânsito deverá requerer a instauração de inquérito policial perante a autoridade de polícia judiciária competente, de tudo comunicando a Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 18. A participação, em suas diversas etapa e fases, de entidades, pessoas jurídicas ou físicas credenciadas pela administração pública, implicará na imediata abertura de processo administrativo para apuração das responsabilidades, nos termos das disposições contidas nas Portarias Detran nºs 540/99 e 541/99.

Art. 19. A autoridade de trânsito cumprirá de imediato as exigências previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 1º e demais disposições desta Portaria, enquanto não implantada a utilização do livro e seu respectivo preenchimento.

Parágrafo único. Na Capital, a Divisão de Habilitação de Condutores estabelecerá cronograma de implantação das medidas especificadas no § 1º do art. 1º desta Portaria.

Art. 20. As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se a todos os procedimentos administrativos em andamento nas unidades de trânsito, devendo a autoridade de trânsito sobrestá-los até que o interessado satisfaça a todas as exigências estabelecidas.

Art. 21. Ficam inalteradas as exigências relativas ao preenchimento da Planilha Renach, anexação da fotografia do interessado para digitalização e demais regras para a realização dos exames e etapas do processo de habilitação.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente as regras elencadas na Portaria Detran n° 1.448, de 4 de julho de 2007 e demais atos administrativos pertinentes quando conflitantes.

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