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Portaria Detran-118, de 25-4-2017

Portaria Detran-118, de 25-4-2017
Regulamenta o sistema eletrônico de divisão equitativa dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, necessários aos processos para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH de candidatos e condutores de veículos automotores O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, para a regulamentação
de procedimentos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
Considerando as regulamentações trazidas pela Resolução 1.636/2002 do Conselho Federal de Medicina e pela Resolução 016/2002 do Conselho Federal de Psicologia, no sentido de que os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica para o trânsito devem ser distribuídos imparcialmente, através de divisão equitativa obrigatória, aleatória, sequencial e impessoal, resolve:
Artigo 1º – Instituir o sistema eletrônico de divisão equitativa dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, destinados aos processos de candidatos à obtenção da Permissão para Dirigir e dos condutores pretendentes à Renovação de CNH, Adição e Mudança de Categoria, no âmbito das Unidades de Atendimento do Detran-SP no Estado de São Paulo.
§ 1º – Os exames de avaliação psicológica destinados a processos de Renovação de CNH, Adição e Mudança de Categoria, nos termos do “caput” deste artigo, serão exigidos apenas nos casos de condutores que exercem ou pretendem exercer atividade remunerada com a CNH.
§ 2º – A implantação do sistema eletrônico de divisão equitativa dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, em Unidades de Atendimento que ainda não o utilizam até a data de publicação desta Portaria, seguirá cronograma específico a ser oportunamente divulgado pela Diretoria de Habilitação do Detran-SP.
§ 3º – As Unidades de Atendimento, que ainda não utilizam o sistema eletrônico de divisão equitativa dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, devem continuar com o procedimento de divisão dos exames que estava vigente, até a implantação do sistema conforme o cronograma específico a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 2º – A distribuição dos exames, no âmbito de cada Unidade, ocorrerá em quantidades iguais para cada profissional médico ou psicólogo, a depender da natureza do exame, sendo estabelecida de forma sequencial, aleatória e impessoal, a fim de que o cidadão não possa escolher com qual perito realizará o exame.
§ 1º – O critério de distribuição estabelecido no “caput” deste artigo será obedecido em todas as Unidades de Atendimento do Detran-SP no Estado de São Paulo, não podendo qualquer Unidade adotar critério diverso e alheio do sistema eletrônico regulamentado por esta Portaria uma vez que já o tenha implantado.
§ 2º – Nas Unidades em que houver profissionais médicos e/ou psicólogos com clínica instalada em seção de trânsito vinculada à Unidade, os exames referentes aos cidadãos residentes na respectiva seção seguirão uma distribuição apartada dos exames do município-sede da Unidade de Atendimento, devendo o cidadão ser direcionado para realização do exame em seu município de residência.
§ 3º – Para a distribuição de exames no âmbito da Capital,a Diretoria de Habilitação deverá estabelecer uma divisão regionalizada dos exames, distribuindo-se os exames em quantidades iguais entre todos os profissionais médicos ou psicólogos de uma mesma região da Capital, considerando a natureza de cada exame.
§ 4º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será facultada ao cidadão a escolha da região da Capital em que ele realizará o seu exame, respeitando-se o critério de distribuição sequencial, aleatória e impessoal dentro da região escolhida.
§ 5º – O horário mínimo de expediente dos médicos e psicólogos credenciados será estabelecido pela Gerência de Credenciamento para Habilitação, no âmbito da Capital, e pelo Diretor da Unidade de Atendimento do Detran-SP, no âmbito das Unidades da Grande São Paulo e Interior, de acordo com a demanda de exames do município.
§ 6º – Os profissionais médicos e psicólogos credenciados deverão distribuir uniformemente sua quantidade de horas semanais de disponibilidade para atendimento por, no mínimo, dois dias não consecutivos na semana.
Artigo 3º – Em situações extremas de intercorrências, que impossibilitem a realização do exame do cidadão com o médico ou o psicólogo designado pelo sistema, o cidadão poderá ter seu exame redirecionado para outro profissional, exclusivamente por decisão devidamente fundamentada da respectiva Unidade de Atendimento do Detran-SP, através do sistema.
Parágrafo único – A Unidade deverá tomar as medidas administrativas necessárias em desfavor do profissional que teve seu exame redirecionado, sempre que a situação que ensejou a impossibilidade do exame incorrer em uma infração administrativa tipificada conforme a legislação vigente ao credenciamento.
Artigo 4º – No momento de agendar o seu exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica pelo sistema, o cidadão deve ter opção para agendar o exame com um dos profissionais credenciados junto ao Detran-SP, em até 3 dias úteis, a contar da data da solicitação.
§ 1º – Para os casos que necessitem da realização do exame de avaliação psicológica, o prazo de realização do exame poderá ser maior do que o referido no “caput” deste artigo, considerando a hipótese de inaptidão, avaliações de retorno em casos de necessidade de exames complementares, ou qualquer circunstância que tenha impedido a realização do exame de aptidão física e mental no seu prazo.
§ 2º – O Detran-SP poderá suspender a distribuição de exames a profissionais médicos ou psicólogos que descumpram reiteradamente o prazo estabelecido no “caput” deste artigo por 3 meses consecutivos, salvo se comprovados afastamentos justificados pelo profissional ou impedimentos do próprio cidadão que levem ao descumprimento do prazo.
§ 3º – O profissional suspenso da divisão equitativa, na forma estabelecida no parágrafo anterior, somente voltará a receber exames mediante o aumento comprovado em sistema de sua disponibilidade de agenda, de modo a restabelecer o cumprimento ao prazo de 3 dias úteis a que se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Portaria Detran 1.335, de 06-12-2000 e a Portaria Detran 1.553, de 13-11-2002.
D.O. página 8

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