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Portaria Detran 308

Portaria   Detran  308

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando as atribuições conferidas pelo artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, conjugada com o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do decreto estadual no 13.325, de 1979;

Considerando o parecer exarado pela Consultoria Tributária da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, nos termos do processo GDOC nº 13840-5391/2009 (Processo Detran nº 32.423.0.2008);

Considerando que a manifestação tributária dispõe que a multa por falta de averbação, anteriormente prevista no inciso III do artigo 18, da revogada lei nº 6.606/89, não se encontra prevista na vigente lei nº 13.296/08, não cabendo cogitação no sentido de aplicar qualquer penalidade sob a égide da nova legislação;

Considerando, a teor dessa manifestação, tratar-se de caso típico de retroatividade da lei tributária mais favorável ao contribuinte, em face do previsto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do Código Tributário Nacional;

Considerando que a penalidade prevista no artigo 39, inciso V, da lei do IPVA – “deixar de fornecer documentos ou informações necessárias à inscrição ou alteração do Cadastro de Contribuintes do IPVA: multa, por exercício, correspondente a 50% do valor do imposto, nunca inferior a 10 Ufesps”, não
pode ser aplicada nos processos de registro de veículos automotores e outros tracionados, pois não há subsunção da conduta supostamente considerada ilegal ao tipo previsto em lei;

Considerando ser inadequado alegar, com base no artigo 3º das Disposições Transitórias da lei nº 13.296/2008, a utilização do cadastro de veículos do Departamento Estadual de Trânsito para justificar a aplicação da penalidade prevista no inciso V do artigo 39 dessa lei;

Considerando que o referido artigo 3º não prevê que o cadastro do Detran será considerado o cadastro de contribuintes do IPVA, mas sim “enquanto não for instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA a que se referem os artigos 30 e 31 dessa lei, serão utilizadas as informações constantes do cadastro
de veículos” do Detran;

Considerando que a lei nova, deixando de definir a conduta como infração, deve retroagir (art. 106, inciso II, alínea “a”, do CTN), não podendo ser aplicada qualquer penalidade a todos os casos em que a antiga “multa de averbação”, prevista na revogada lei nº 6.606/89, ainda não foi paga ou está pendente
de julgamento;

Considerando a necessidade da adoção de providências no sentido de adequar o regramento de trânsito à nova legislação do IPVA, em face do registro de veículos automotores e outros tracionados;

Considerando as regras estabelecidas no Capítulo XI do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a disposição cogente do artigo 123 e seu § 1º, tratando do registro de veículos e expedição do Certificado de Registro de Veículo – CRV;

Considerando, por derradeiro, a necessidade de adequação e harmonização da lei tributária com o ordenamento de trânsito, especialmente frente à tipificação da infração prevista no artigo 233 do CTB, resolve:

Art. 1º.  o artigo 7º, o inciso II do § 2º do art. 8º, o artigo 15, o artigo 16 e seus §§ 1º e 2º, o artigo 17, o artigo 22, o artigo 26, o artigo 27 e o § 1º do artigo 30, todos da Portaria Detran nº 1.606, de 19 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. a autoridade de trânsito ou funcionário designado, na hipótese de alteração ou modificação das características sem prévia autorização, analisará a regularidade do processo e sua efetiva adequação, determinando a lavratura do auto de infração e aplicação da multa de trânsito, quando não atendido
o prazo previsto no artigo 123 e §§ do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º …

§ 2º …

II – quando, a despeito da rasura da data da venda do veículo, for possível a efetiva determinação do momento em que o negócio foi realizado;

Art. 15º. o  prazo para adoção das providências necessárias à expedição do Certificado de Registro de Veículo – CRV é de trinta dias, compreendendo a:

I – transferência da propriedade;

II – mudança do município de domicílio ou residência;

III – alteração de qualquer característica do veículo;

IV – mudança de categoria.

Art. 16º. o descumprimento da exigência prevista no artigo 15 implicará na lavratura de auto de infração e aplicação da penalidade de multa de trânsito, com fundamento no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, atendidas as exigências estabelecidas nos artigos 280 a 282 do mesmo ordenamento.

§ 1º a autoridade de trânsito nomeará funcionário(s) responsável(is) pela elaboração do auto de infração, a quem incumbirá atender todas as disposições previstas em normas do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran e do Departamento Estadual de Trânsito para o preenchimento e cadastramento do auto de infração.

§ 2º Cópia do auto de infração será juntada ao processo de registro ou transferência do veículo.

Art. 17º. o recebimento de todas as informações cadastrais para inserção no banco de dados será de responsabilidade das unidades de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 22º. a multa de trânsito será aplicada a todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, quando sujeito a cadastramento no Sistema Renavam (artigos 120 e 122 do CTB).

Art. 26º. a restituição do processo de registro do veículo para cumprimento de qualquer exigência, por desídia ou culpa do interessado ou do seu representante legal, implicará na elaboração do auto de infração e aplicação da penalidade de multa de trânsito.

Art. 27º. o prazo compreendido entre as datas de emissão das notas fiscais, quando da aquisição de veículo por pessoa jurídica que comercializa veículos (concessionária autorizada ou revenda independente), não será contado para fins de elaboração do auto de infração e aplicação da penalidade de multa de
trânsito.

Art. 30 …

§ 1º a imposição da multa de trânsito será verificada no momento em que o destinatário final requerer o registro ou a transferência do veículo, mediante análise das datas constantes do Certificado de Registro de Veículo – CRV e das respectivas notas fiscais.”

Art. 2º. Não será devido o pagamento da multa de averbação ainda não paga ou pendente de análise pela autoridade de trânsito, tendo por fundamento o disposto na revogada lei nº 6.606/89 ou na lei nº 13.296/08.

Parágrafo único. O requerimento para devolução do valor da multa de averbação aplicada e recolhida com fundamento na lei nº 13.296/08, ou, a partir de 1º de janeiro de 2009 com fundamento na revogada lei nº 6.606/89, será apresentado junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados o § 1º do art. 5º, o parágrafo único do art. 17, os artigos 18 a 21, o parágrafo único do artigo 22, o § 1º do artigo 24, os incisos VII e XII do artigo 25 e o § 1º do artigo 26, todos da Portaria nº 1.606, de 19 de agosto de 2005, e demais disposições em contrário.

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