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Portaria Detran-465, de 16-11-2016

Portaria Detran-465, de 16-11-2016

Estabelece normas pertinentes à transmissão eletrônica de dados destinados à prenotação, ao registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e à liberação da correspondente garantia real, ou gravame, a ser realizado pelo Departamento Estadual do Trânsito – Detran-SP; revoga as Portarias Detran-SP 1.070, de 2 de agosto de 2001, e 179, de 30-04-2015; altera a Portaria Detran-SP 458, de 26-10-2015, e dá providências correlatas O Diretor Setorial do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, respondendo pelo expediente da Presidência, Considerando o disposto no artigo 1.361 do Código Civil e as regras fixadas na Resolução 320, de 5 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, resolve:
I – TRANSMISSÃO DE DADOS
Artigo 1º – Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, bem como os destinados à sua prenotação e à liberação da correspondente garantia real (gravame), deverão ser transmitidos exclusivamente por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.
§ 1º – A transmissão dos dados:
I – poderá ser feita diretamente pela instituição financeira credora ou por intermédio de empresa contratada para essa finalidade;
II – somente poderá ser feita após o cadastramento disciplinado nesta portaria.
§ 2º – A transmissão e a veracidade das informações transmitidas são de integral responsabilidade técnica da instituição financeira credora, não podendo ser alegado mau uso ou fraude na transmissão.
§ 3º – A transmissão eletrônica das informações será feita segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo Detran – SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
II – PRENOTAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
Artigo 2º – A prenotação do contrato e o registro do contrato dar-se-ão mediante transmissão eletrônica, para armazenamento na base de dados do Detran-SP, dos seguintes dados:
I – tipo de operação realizada;
II – número do contrato;
III – qualificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;
IV – identificação do veículo nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
V – valor do contrato;
VI – quantidade de parcelas do financiamento;
VII – local e data do pagamento; e
VIII – taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.
§ 1º – Considera-se prenotação do contrato a operação eletrônica que vincula determinado chassi de veículo a uma instituição financeira pelo prazo improrrogável de 7 (sete) dias úteis, contados da data em que o Detran-SP receber a respectiva solicitação.
§ 2º – A anotação da garantia real (gravame), incidente sobre o veículo, será feita automaticamente com o registro do respectivo contrato, no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo.
§ 3º – A substituição de credor implicará no registro do correspondente contrato, ao qual se aplicará as disposições desta portaria.
Artigo 3º – O credor disponibilizará, a qualquer tempo, ao Detran-SP, cópia do contrato de financiamento para consulta e auditoria.
Artigo 4º – O Detran-SP fornecerá certidão do registro do contrato ao devedor e à instituição credora, quando requerido.
III – CREDENCIAMENTO
Artigo 5º – O credenciamento de instituição financeira ou de empresa para a transmissão de dados a que se refere esta portaria terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas nesta portaria.
§ 1º – O credenciamento é intransferível e as atividades decorrentes deverão ser realizadas exclusivamente pela credenciada.
§ 2º – A interessada em se credenciar poderá fazer o respectivo requerimento a qualquer tempo.
IV – CONDIÇÕES DO CREDENCIAMENTO
Artigo 6º – As instituições financeiras e as demais pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do seguinte:
I – documentos de habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo o objeto social, caso não se trate de instituição financeira, contemplar atividade compatível com os serviços a serem prestados na forma desta portaria;
b) certidão negativa de falência expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 10 (dez) dias anteriores à solicitação de credenciamento;
II – documentos de regularidade fiscal e trabalhista:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) prova de regularidade junto à Fazenda Federal (tributos federais e dívida ativa da União), Estadual e Municipal do domicílio ou sede da interessada, ou outra equivalente, na forma da lei;
c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, expedida pela Justiça do Trabalho do domicílio ou sede da interessada;
III – demonstração de qualificação técnica:
a) possuir sistema de transmissão eletrônica das informações homologado e segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo Detran-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP;
b) integrar-se com a base de dados do Detran-SP via “link” dedicado.
Artigo 7º – O credenciamento será formalizado por meio de contrato entre a interessada e o Detran-SP após a homologação do sistema de transmissão de que trata alínea “a”, do inciso III, do artigo 6º.
V – CONDIÇÕES PARA MANTER-SE O CREDENCIAMENTO E SUA RENOVAÇÃO
Artigo 8º – A credenciada deverá manter, durante o prazo de validade do credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no artigo 7º, bem como cumprir as obrigações fixadas nesta portaria.
Artigo 9º – A renovação do credenciamento será feita conforme as regras estabelecidas para o credenciamento.
Parágrafo único – O requerimento para a renovação deverá ser apresentado com antecedência de até 60 (sessenta) dias da data de vencimento do credenciamento cuja renovação é pretendida, acompanhado dos documentos de que trata o artigo 10.
VI – OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA E PENALIDADES
Artigo 10 – São obrigações da credenciada:
I – manter o sistema de informática destinado à prestação da atividade credenciada nas condições em que foi homologado, salvo no caso de adaptação da solução a posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do Detran-SP;
II – manter a integridade dos dados e o sigilo das informações transmitidas;
III – franquear ao Detran-SP o acesso aos locais, instalações e equipamentos compreendidos na execução da atividade credenciada durante a vigência do credenciamento;
IV – manter o banco de dados do Detran-SP atualizado em tempo real com os registros de contratos de financiamento de veículos automotores, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;
V – permitir acesso a sua base de dados pelo Detran-SP para consulta e atualização, inclusive sobre operações mantidas em outros estados da federação;
VI – disponibilizar ao Detran-SP dados complementares sobre os contratos registrados no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que solicitados;
VII – dar pronto atendimento a requisições administrativas e judiciais, observando-se os respectivos prazos;
VIII – manter a imagem digitalizada do contrato registrado e disponibilizá-la para o Detran-SP no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da solicitação;
IX – prover suporte “in loco”, quando necessário, e fornecer treinamento aos usuários do sistema;
X – prover suporte remoto e “on site”, por meio de central telefônica, e-mail, ao Detran-SP e aos demais usuários do sistema, que permita o controle e acompanhamento de solicitações, reclamações e sugestões e solução de problemas que se apresentarem;
XI – comunicar ao Detran-SP, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação da atividade credenciada;
XII – executar de forma regular, adequada e ininterruptamente a atividade credenciada.
Parágrafo único – Findo o credenciamento por qualquer hipótese, a credenciada deverá:
I – repassar ao Detran-SP, no prazo de 30 horas, o conteúdo de sua base de dados relativo à atividade prevista nesta portaria, incluídas as imagens digitalizadas dos contratos de financiamento de veículos;
II – manter em absoluto sigilo as informações transmitidas e as obtidas em razão do registro de contratos, vedado o uso das informações para qualquer fim, salvo para o cumprimento de obrigação legal.
Artigo 11 – Verificada irregularidade quanto à veracidade das informações transmitidas, a instituição financeira, ou empresa, terá seu credenciamento suspenso cautelarmente, nos termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei estadual 10.177, de 30-12-1998.
Artigo 12 – O credenciamento será cancelado:
I – se constatada prática, pela credenciada, de ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública ou a administração da justiça;
II – se a credenciada deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nos incisos I, II, III, IV ou V do artigo 10 desta portaria;
III – concomitantemente à terceira advertência à credenciada pelo descumprimento, ainda que parcial, de alguma das obrigações fixadas nos incisos VI a XII do artigo 10 desta portaria.
Artigo 13 – A instituição financeira, ou empresa, será advertida, por escrito, no caso de descumprimento, ainda que parcial, de uma ou algumas das obrigações fixadas nos incisos VI a XII do artigo 10 desta portaria.
Artigo 14 – O procedimento sancionatório será regido pela Lei estadual 10.177, de 30-12-1998.
§ 1º – O cancelamento do credenciamento impede sua renovação pelo prazo de 5 (cinco) anos, por inidoneidade para contratar com a Administração.
§ 2º – A decisão administrativa definitiva que impuser o cancelamento será publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na Capital do Estado.
VII – VALOR PELA RECEPÇÃO DAS TRANSMISSÕES ELETRÔNICAS
Artigo 15 – Ficam definidos os seguintes valores pela recepção eletrônica, pelo Detran-SP, dos conjuntos de dados necessários:
I – à prenotação do contrato: o valor, em moeda nacional, correspondente a 0,576 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
II – ao registro do contrato: o valor, em moeda nacional, correspondente a 2,572 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
III – à baixa da anotação da garantia real, ou gravame, no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo, o valor, em moeda nacional, correspondente a 0,105 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo)
Artigo 16 – Os valores de que trata o artigo 13 deverão ser recolhidos pela transmissora mediante depósito bancário a favor do Detran-SP.
§ 1º – O valor a ser recolhido mensalmente pela recepção das informações deverá ser correspondente à quantidade de operações descritas nos incisos I, II e III do artigo 13 desta portaria, que serão identificadas em relatório geral de atividades de cada período mensal.
§ 2º – O relatório geral de atividades de que trata o § 1ª deste artigo será elaborado pelo Detran-SP e encaminhado à transmissora até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento dos dados.
§ 3º – O depósito bancário de que trata o “caput” deste artigo deverá ser creditado em conta corrente a ser indicada pelo Detran-SP até o último dia útil do mês do encaminhamento do relatório
IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17 – As instituições financeiras e demais empresas credenciadas poderão realizar a transmissão de dados destinados à prenotação e à liberação da garantia real, ou gravame, após a realização de prova de conceito que verifique se sua solução informatizada atende as especificações exigidas nos protocolos, programas e procedimentos definidos pelo DetranSP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
Artigo 18 – Os requisitos técnicos para a homologação do sistema de transmissão de que tratam o artigo 1º e a alínea “a” do inciso III do artigo 6º serão objeto de portaria específica.
Artigo 19 – Os valores definidos no artigo 13 são devidos para operações realizadas junto à base de dados do Detran-SP a partir de 26-05-2016.
Artigo 20 – O caput do artigo 1º da Portaria Detran-SP 458, de 26-10-2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – Para obter a homologação de que trata o artigo 6º, III, “a”, da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, o sistema das instituições financeiras e demais empresas interessadas no credenciamento para a transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, à respectiva prenotação e à liberação da correspondente garantia real, ou gravame, deverá obedecer ao disposto nesta Portaria”. (NR)
Artigo 21 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias Detran-SP 1.070, de 2 de agosto de 2001 e 179, de 30-04-2015.

Fonte: Diário Oficial – Página 3

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