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Portaria DETRAN-SP 021, de 6-1-2015

Portaria DETRAN-SP 021, de 6-1-2015

Dispõe sobre os serviços de emplacamento, lacra-
ção e relacração
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito
do Estado de São Paulo
CONSIDERANDO as competências previstas no artigo 22,
III, do Código Brasileiro de Trânsito e no artigo 10, II, da Lei
1.195/2013;
Considerando a necessidade de efetivo controle dos serviços
de registro, licenciamento, emplacamento, lacração e relacração
de veículos e outros tracionados;
CONSIDERANDO a implementação de um modelo mais
rigoroso de rastreabilidade de identificação veicular;
CONSIDERANDO as disposições do Código Brasileiro de
Trânsito;
CONSIDERANDO as taxas a serem recolhidas aos cofres
públicos pertinentes aos serviços de emplacamento, lacração e
relacração;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução 231/07 do
CONTRAN, que Estabelece o Sistema de Placas de Identificação
de Veículos,
RESOLVE:
Capítulo I
Regras gerais de funcionamento
Artigo 1° – A identificação, compreendendo o emplacamento
e a lacração, e a relacração de veículo automotor ou tracionado
serão realizadas de acordo com as disposições da Resolução
231/07 do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN e suas
alterações, das Portarias do Departamento Estadual de Trânsito
– DETRAN-SP de que tratam do assunto e dos contratos de fornecimento
e prestação de serviços celebrados entre o DETRAN-SP
e as empresas vencedoras de certame licitatório para tais fins.
Artigo 2°- Todo veículo será emplacado, lacrado ou relacrado
mediante prévia autorização deste Órgão de Trânsito e prévio
recolhimento da respectiva taxa, observados os valores relativos
ao tipo de serviço a ser executado.
§1º – O “caput” deste artigo aplica-se inclusive aos casos em
que não haverá emissão do Certificado de Registro de Veículo –
CRV, mesmo quando se tratar apenas de reposição de uma das
placas de identificação veicular, nas seguintes situações:
I – reposição de placas furtadas, roubadas, perdidas, danificadas
ou com divergência do município de registro;
II – migração do modelo antigo para o modelo atual de
placas com os mecanismos de rastreabilidade;
§2º – Será considerada como prévia autorização válida
para emplacamento, lacração e relacração a ordem de serviço
enviada pelo DETRAN-SP às empresas contratadas nos termos
do Pregão Eletrônico DETRAN-SP 28/2014, por intermédio de
sistema informatizado.
§3º – Os veículos que forem emplacados, lacrados ou relacrados
receberão os novos modelos de lacres e placas dotados
de sistema de rastreabilidade, consoante Portaria 272/2007 do
Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e edital de
Pregão Eletrônico DETRAN-SP 28/2014.
Artigo 3° – Os serviços de suporte material para o emplacamento,
lacração e relacração de veículos automotores e tracionados
serão prestados exclusivamente pelas empresas contratadas,
conforme Pregão Eletrônico DETRAN-SP 28/2014, para essa
finalidade e sob sua supervisão.

Artigo 4° – As empresas de que trata o artigo 3º desta Portaria
são remuneradas pelos cofres públicos e estão impedidas de
cobrar do usuário qualquer importância pela execução de seus
serviços, exceto a prevista no artigo 5º desta Portaria.
Parágrafo único – Não poderá ser oferecida ao cidadão, sob
qualquer pretexto, placa de identificação veicular diversa do
objeto de contrato estabelecido com o DETRAN-SP.
Artigo 5º – São de exclusiva responsabilidade de seus proprietários
e poderão ser livremente adquiridos, inclusive junto às
empresas de que trata o artigo 3º desta Portaria:
I – suportes de auxílio à fixação de placas de identificação
veicular para motocicletas, motonetas e ciclomotores a fim de
reduzir a trepidação e a incidência de quebras de placas;
II – suportes adequados para fixação de placas, assim como
toda e qualquer perfuração necessária no veículo ou no suporte
para automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, que realizam
o transporte eventual de cargas indivisíveis e de bicicletas
e necessitam de aposição de segunda placa traseira, nos termos
da Resolução 349/2010 do CONTRAN.
Parágrafo único – Os veículos de que tratam os incisos I e II
deste artigo deverão ser emplacados, lacrados e relacrados com
placa em sua estrutura.
Artigo 6º – Todo e qualquer suporte de auxilio à fixação de
placas só poderá ser comercializado na cor preta, sem qualquer
inscrição, e não poderá recobrir os caracteres de identificação
das placas.
Artigo 7º – O procedimento para solicitação de segunda
placa traseira será o mesmo que o de segunda via de placas,
mediante pagamento de taxa de lacração de placa de reboque
ou semirreboque.

Artigo 8º – A atribuição de placas de veículos será feita por
sistema informatizado.
Artigo 9º – Todo e qualquer serviço de segunda via de placas
será realizado mediante comprovação do licenciamento do veí-
culo, respeitado o calendário do exercício vigente.
Artigo 10 – As empresas contratadas pelo DETRAN-SP de que
trata o artigo 3º desta Portaria são responsáveis por encaminhar
ao Fundo de Solidariedade do Estado de São Paulo as placas
substituídas e retiradas de veículos nos termos desta Portaria.
Capítulo II
Das Taxas de Serviços de Emplacamento, Lacração e Relacração
Artigo 11 – Os serviços de emplacamento, lacração e
relacração deverão ser solicitados junto à Unidade de Trânsito
competente mediante o recolhimento da respectiva taxa de
serviço de trânsito, de responsabilidade exclusiva do contribuinte
solicitante.
§1º – A unidade de trânsito somente realizará serviço
correspondente ao da taxa paga, devendo ser recolhida nova
taxa caso a coletada não corresponda ao serviço necessário a
ser executado.
§2º – Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, as taxas
não utilizadas poderão ter sua restituição solicitada à Secretaria
da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, cabendo à unidade
de trânsito competente comunicar, por ofício, a necessidade
de restituição dos valores pagos.
Artigo 12 – O emplacamento e lacração de veículos deverão
ser providenciados em até 30 (trinta) dias contados da emissão
do Certificado de Registro do Veículo – CRV.
§1º – A relacração de veículos deverá ser providenciada
em até 30 (trinta) dias contados da solicitação de segunda via
de placas.
§2º – O não comparecimento para a realização dos serviços
de que tratam o “caput” e o § 1º deste artigo nos prazos assinalados
implicará:
I – a destruição das placas solicitadas, fazendo-se necessário
ser requerida segunda via de placas para a devida regularização
do veículo, mediante o pagamento de nova taxa;
II – o bloqueio do cadastro do veículo junto ao DETRAN-SP;
III – a incidência das penalidades previstas nos artigos 221 e
230 do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 13 – Deverá ser recolhida taxa de serviço de trânsito
relativa aos serviços de emplacamento, lacração ou relacração
nos seguintes casos:
I – registro e licenciamento de veículo zero quilômetro – 0
km;
II – transferência de propriedade com mudança do município
de registro de veículo, estadual ou interestadual;
III – mudança do município de domicílio ou residência de
proprietário de veículo;
IV – mudança de categoria de veículo;
V – nos casos de perda, furto, roubo ou dano de placas.
Artigo 14 – As empresas de que trata o artigo 3º desta Portaria
para a prestação dos serviços de emplacamento e lacração ou
relacração responderão solidariamente pelo pagamento da taxa de serviço de trânsito, da multa moratória e demais penalidades,
independentemente das responsabilidades administrativa, civil e
criminal, nas seguintes situações:
I – fornecimento irregular de placas;
II – quando comprovado o não pagamento do tributo ou
insuficiência no seu recolhimento;
III – quando realizado o serviço sem prévia autorização do
DETRAN-SP.
Artigo 15 – As taxas de serviço de trânsito de emplacamento,
lacração e relacração de veículos com placas de tamanho
reduzido deverão ser recolhidas somente nos casos em que
seus receptáculos não comportem as placas com dimensões em
acordo com a Resolução 231/07 do CONTRAN e suas alterações.
Capítulo III
Da execução do serviço de emplacamento, lacração ou
relacração
Artigo 16 – A unidade de trânsito deverá realizar vistoria
para definir a necessidade de substituição de placas ou tarjetas
de identificação, bem como suas condições de segurança e
identificação.
Parágrafo único – A vistoria de que trata o “caput” deste
artigo poderá ser realizada em empresa devidamente credenciada
pelo DETRAN-SP para esse fim.
Artigo 17 – As unidades de trânsito deverão verificar o
recolhimento de taxa de serviço de emplacamento e lacração ou
relacração no momento de emissão de Certificado de Registro de
Veículo – CRV ou de pedido de segunda via de placas, devendo
baixar no sistema informatizado da devida ordem de serviço.
Artigo 18 – Os serviços de emplacamento e lacração de
veículos poderão ser realizados nos postos de lacração definidos
pelo DETRAN-SP ou em concessionárias e revendedoras de veí-
culos, desde que recolhidas as respectivas taxas.
§1º – O proprietário de veículo que optar pelo emplacamento
e lacração em concessionárias e revendedoras de veículos deverá
se dirigir aos postos de lacração definidos pelo DETRAN-SP para
indicar o endereço onde o serviço deverá ser realizado.
§2º – Os serviços de emplacamento, lacração e relacração
fora do município de registro do veículo serão excepcionalmente
admitidos mediante justificativa e prévia autorização da autoridade
de trânsito.
§3º – Será admitida a realização de segunda via de emplacamento
e/ou lacração em unidade de trânsito do município do
Estado de São Paulo em que o veículo estiver quando da ocorrência
da perda, furto, roubo ou dano de placas.
§4º – A unidade de trânsito poderá autorizar a execução
do serviço de emplacamento e lacração em empresas que possuírem,
em um mesmo local, mais de cinco veículos, mediante
pagamento da “taxa de emplacamento em concessionárias e
revendedoras de veículos”.
Artigo 19 – Na ocorrência da perda, furto, roubo ou dano
de placas em outra unidade da federação, deverá ser solicitado
à unidade de trânsito de registro do veículo a remessa de placas
e, se for o caso, de lacre, mediante apresentação de boletim de
ocorrência, vistoria lacrada do órgão executivo de trânsito do
estado no qual será realizado o emplacamento e/ou a lacração e
recolhimento da respectiva taxa de serviço de trânsito.

§1º – No caso de que trata o ”caput” deste artigo, deverá
ser recolhida a respectiva taxa de serviço de trânsito, cabendo à
unidade de trânsito do DETRAN-SP encaminhar ofício ao órgão
executivo de trânsito do estado em que se encontra o veículo, em
envelope lacrado, acompanhado das placas e/ou lacre.
§2º – O envelope lacrado de que trata o § 1º deste artigo
poderá ser entregue ao proprietário ou a seu representante legal,
mediante termo de responsabilidade pelo encaminhamento do
envelope.
§3º – Quando do recolhimento da taxa de serviço de trânsito
em outra unidade da federação, este poderá ser efetuado em
qualquer instituição da rede bancária conveniada, a saber:
I – taxa de serviço de trânsito “par de placas com tarjetas e
lacre”, para automóveis, camionetas, caminhonetes, caminhões,
ônibus e micro-ônibus;
II – taxa de serviço de trânsito “placa traseira com tarjeta e
lacre”, para motociclos, motonetas, motocicletas, ciclomotores,
reboque e semirreboques.
Capítulo IV
Dos Procedimentos de Controle e Fiscalização
Artigo 20 – O controle centralizado de toda a movimentação
relativa ao fornecimento de placas e da prestação dos serviços de
emplacamento e lacração ou relacração incumbirá aos gestores
designados para cada um dos contratos firmados com as empresa
de que trata o artigo 3º desta Portaria.
Artigo 21 – A fiscalização geral das atividades das empresas
contratadas de que trata o artigo 3º desta Portaria caberá aos
Diretores das unidades de trânsito e Superintendentes, no âmbito
de suas respectivas circunscrições, que deverão averiguar:
I – a correta execução dos serviços;
II – o atendimento dos prazos de execução dos serviços;

III – a qualidade do atendimento ao cidadão e a adequação
do local de lacração às normas estabelecidas em contrato firmado
com o DETRAN-SP.
§1º – A comunicação decorrente da constatação de irregularidades
será feita por meio eletrônico à Diretoria de Veículos
do DETRAN-SP.
§2º – O Diretor de Veículos do DETRAN-SP poderá designar
servidor para exercer a fiscalização e controle das atividades da
empresa contratada de que trata o artigo 3º desta Portaria, em
conjunto com o Diretor da unidade de trânsito e da Superintendência
Regional, dando ciência aos gestores designados para
cada um dos contratos firmados.
Artigo 22 – As empresas de que trata o artigo 3º desta Portaria
deverão encaminhar, mensalmente, à Diretoria de Veículos
do DETRAN-SP:
I – relatório contendo a consolidação dos serviços prestados
e dos valores faturados relativos a cada uma das unidades de
trânsito;
II – relatório contendo a prestação de contas do estoque
e uso de películas retrorrefletivas fornecidas pelo DETRAN-SP.
Parágrafo único – Todos os relatórios deverão vir acompanhados
de mídia eletrônica, cujo conteúdo deverá demonstrar
idêntica correspondência com as informações exaradas nos
documentos físicos.
Artigo 23 – A Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo – PRODESP disponibilizará, por meio eletrô-
nico, dados informativos necessários para confronto das informa-
ções contidas nos relatórios apresentados pelas empresas de que
tratam os artigos 3º e 23 desta Portaria.
Artigo 24 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a Portaria DETRAN 1611, de 21, publicada em 22, de
setembro de 2009.

O artigo: Portaria DETRAN-SP 021, de 6-1-2015, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.