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Projeto quer multiplicar multa por desrespeitar pedestre

Projeto quer multiplicar multa por desrespeitar pedestre

Se aprovada, a nova lei elevaria o valor da multa para quase R$ 1.500 para quem não der preferência aos pedestres. 

Já está no Código de Trânsito Brasileiro que os pedestres têm prioridade na passagem ao atravessar vias sobre as faixas delimitadas. Hoje, quem desrespeita essa lei comete uma infração gravíssima. Porém, um projeto em análise na Câmara dos Deputados propõe aumentar a punição para os motoristas que deixarem de dar preferência de passagem a pedestre e veículos não motorizados, como cadeiras de rodas. A proposta é elevar o valor da multa, que passaria a ser multiplicado por cinco.

Projeto de Lei 7556/17, de autoria do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB), prevê que essa alteração seja feita no artigo 214 (veja mais abaixo) do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), equiparando a punição para essa infração de trânsito àquela imposta ao avançar o sinal vermelho. A multa hoje é de R$ 293,47, mas se o projeto for aprovado passaria a R$ 1.467,35

A proposta agora será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Viação e Transportes e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O que diz a lei

Vale lembrar que, pelo Código de Trânsito Brasileiro, o pedestre deverá utilizar “sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele”. A prioridade de passagem aos pedestres se aplica àqueles que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas, “exceto nos locais com sinalização semafórica”.

Ou seja, pedestre tem prioridade sobre a faixa, mas deve sempre respeitar os semáforos. Se estiver verde para a passagem de carros e vermelho para os pedestres, eles devem aguardar até que o fluxo de veículos seja interrompido e eles possam atravessar em segurança.

Contudo, se um pedestre já tiver iniciado a travessia na faixa e o semáforo ficar verde para os veículos, estes devem aguardar o final da travessia para arrancarem. E lembre-se sempre de que os pedestres também têm suas responsabilidades.

Está descrito no Código que, “uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade”. Então também não vale atravessar bem devagar sem necessidade só para prejudicar os veículos.

Veja os tipos de infração relacionadas aos pedestres:      

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.

IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Art. 254. É proibido ao pedestre:
I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração – leve;
Penalidade – multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

Fonte: ICarros

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